1. Qual é o procedimento para requerer as licenças de rede pública de telecomunicações fixa e de serviços?
A emissão dessas licenças é realizada através de concurso público, sendo o respectivo
regulamento específico publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau
(Vide o artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011).
2. Qual é o procedimento para requerer as licenças de rede pública de telecomunicações móveis terrestres e de serviços?
A emissão dessas licenças é realizada através de concurso público, sendo o respectivo
regulamento específico publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau
(Vide o artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002).
3. Qual é o procedimento para requerer a licença de serviços Internet?
As informações como os requisitos para pedido da licença, as formalidades e documentos
necessários podem ser encontradas na página electrónica dos CTT
https://telecommunications.ctt.gov.mo/Services/ProceduresDetails?alias=internetlicence
(Vide os artigos 4.º e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2002).
https://telecommunications.ctt.gov.mo/Services/ProceduresDetails?alias=internetlicence
(Vide os artigos 4.º e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2002).
4. Qual é o procedimento para requerer as licenças de sistemas e de serviços de radiodifusão televisiva por satélite / licenças de outros sistemas e serviços de telecomunicações espaciais ou via satélite?
As informações como os requisitos para pedido da licença, as formalidades e documentos
necessários podem ser encontradas na página electrónica dos CTT
https://telecommunications.ctt.gov.mo/Services/ProceduresDetails?alias=satellitelicence
(Vide o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M).
https://telecommunications.ctt.gov.mo/Services/ProceduresDetails?alias=satellitelicence
(Vide o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M).
5. Compete ao Governo regular os equipamentos instalados nas estações base das operadoras de telecomunicações móveis e as radiações geradas por estes?
Todo o equipamento emissor, receptor ou emissor/receptor, quer individual, quer de uma rede de
radiocomunicações, carece de uma licença atestando a legalidade da sua utilização, no
quadro da respectiva autorização governamental. Presentemente, as operadoras de telecomunicações
precisam de requerer uma licença junto dos CTT, antes de instalar e operar os seus equipamentos de
radiocomunicações, nomeadamente, as estações base de telecomunicações móveis.
Os CTT procedem aos testes dos referidos equipamentos antes da emissão de licença, para garantir que estes
estão em conformidade com os padrões técnicos da área de radiocomunicações, e as
radiações geradas por esses equipamentos também estão dentro dos valores limites dos
padrões internacionais de segurança (Vide o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de
Março).
6. Será que os agentes de fiscalização de rádio dos CTT têm o direito de livre acesso ao local onde se encontram os equipamentos de radiocomunicações, de modo a proceder à fiscalização dos equipamentos em causa?
Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar
instalações eléctricas ou de radiocomunicações, deverão os seus proprietários
ou titulares, incluindo os indivíduos que importem ou vendam os equipamentos de radiocomunicações,
permitir o seu livre acesso ao local onde se encontram, devendo, ainda, sempre que lhes seja exigido por agentes
fiscalizadores credenciados, permitir a execução de testes às suas instalações ou
equipamentos, bem como submeter para sua apreciação os documentos que nos termos da lei lhes sejam de exigir
(Vide os artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março).