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FAQ

1. É NECESSÁRIO REQUERER LICENÇA PARA A VENDA DE TELEFONES MÓVEIS EM MACAU?

Nos termos da legislação em vigor em Macau, a venda de equipamentos terminais para utilizadores de serviços públicos de telecomunicações móveis terrestres (incluindo equipamentos com função de serviço de telecomunicações móveis por satélite) em Macau não necessita de homologação de equipamentos, de licença de comercialização, junto da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (CTT), nem de licença de importação, para a importação desses equipamentos. (Vide os artigos 27.º e 32.º da Lei n.º 21/2024 - Regime jurídico das radiocomunicações.)

2. QUAL É A LICENÇA DE RÁDIO NECESSÁRIA PARA A UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES EM MACAU?

• Nos termos da legislação em vigor em Macau, a utilização dos equipamentos de radiocomunicações está sujeita a licença de rede ou de estação de radiocomunicações dos CTT, devendo os modelos desses equipamentos ser homologados pelos CTT; para além disso, a sua importação está sujeita a licença de importação (salvo as situações de dispensa previstas na legislação).

• As respectivas formalidades podem ser consultadas na seguinte página electrónica dos CTT:
https://telecommunications.ctt.gov.mo/Services/Procedures
(Vide Secção II da Lei n.º 21/2024 - Regime jurídico das radiocomunicações; Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2014, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 468/2015, n.º 370/2017, n.º 44/2019 e n.º 64/2024.)

3. QUAIS SÃO AS FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES?

Para mais informações sobre o pedido de homologação dos equipamentos de radiocomunicações, é favor consultar a seguinte página electrónica:
https://telecommunications.ctt.gov.mo/Services/ProceduresDetails?alias=homologacao_apply

4. QUAIS SÃO OS EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES QUE FICAM DISPENSADOS DA LICENÇA DE REDE OU DE ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES?

Nos termos da legislação em vigor em Macau, os receptores do serviço de radiodifusão sonora e televisiva, estação móvel, portátil ou equipamentos terminais para utilizadores afectos aos serviços de telecomunicações móveis de uso público terrestres, e equipamentos de radiocomunicações que preencham as condições de dispensa previstas no despacho do Chefe do Executivo, não estão sujeitos a homologação e a licença de rede ou de estação de radiocomunicações, requerida junto dos CTT. (Vide os artigos 11.º e 27.º da Lei n.º 21/2024 - Regime jurídico das radiocomunicações, e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2014, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 468/2015, n.º 370/2017, n.º 44/2019 e n.º 64/2024.)

5. QUAIS SÃO AS FORMALIDADES PARA A IMPORTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES SUJEITOS A CONTROLO?

É necessário submeter aos CTT o pedido da licença de importação para os equipamentos de radiocomunicações sujeitos a controlo, podendo as formalidades administrativas ser consultadas na seguinte página electrónica:
https://telecommunications.ctt.gov.mo/Services/ProceduresDetails?alias=importlic_license

6. QUAIS SÃO AS FORMALIDADES PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE REDE OU DE ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES?

As formalidades administrativas para o pedido de renovação da licença de rede ou de estação de radiocomunicações podem ser consultadas na seguinte página electrónica:
https://telecommunications.ctt.gov.mo/Services/ProceduresDetails?alias=alr2_renew

7. QUAIS SÃO OS MEIOS DE PAGAMENTO DAS TAXAS RADIOELÉCTRICAS?

• Pode dirigir-se, pessoalmente e com o guia de pagamento, à Caixa Económica Postal (Edifício Sede dos CTT, Avenida de Almeida Ribeiro, Macau), para efectuar o pagamento em numerário ou por cheque.
• As taxas radioeléctricas inferiores às 30 000 patacas podem ser pagas online na seguinte página electrónica:
https://telecommunications.ctt.gov.mo/RadiocomFee/Enquiry

1. Qual é o procedimento para requerer as licenças de rede pública de telecomunicações fixa e de serviços?

A emissão dessas licenças é realizada através de concurso público, sendo o respectivo regulamento específico publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (Vide o artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011).

2. Qual é o procedimento para requerer as licenças de rede pública de telecomunicações móveis terrestres e de serviços?

A emissão dessas licenças é realizada através de concurso público, sendo o respectivo regulamento específico publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (Vide o artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002).

3. Qual é o procedimento para requerer a licença de serviços Internet?

As informações como os requisitos para pedido da licença, as formalidades e documentos necessários podem ser encontradas na página electrónica dos CTT
https://telecommunications.ctt.gov.mo/Services/ProceduresDetails?alias=internetlicence
(Vide os artigos 4.º e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2002).

4. Qual é o procedimento para requerer as licenças de sistemas e de serviços de radiodifusão televisiva por satélite / licenças de outros sistemas e serviços de telecomunicações espaciais ou via satélite?

As informações como os requisitos para pedido da licença, as formalidades e documentos necessários podem ser encontradas na página electrónica dos CTT
https://telecommunications.ctt.gov.mo/Services/ProceduresDetails?alias=satellitelicence
(Vide o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M).

5. Compete ao Governo regular os equipamentos instalados nas estações base das operadoras de telecomunicações móveis e as radiações geradas por estes?

Todo o equipamento emissor, receptor ou emissor/receptor, quer individual, quer de uma rede de radiocomunicações, carece de uma licença atestando a legalidade da sua utilização, no quadro da respectiva autorização governamental. Presentemente, as operadoras de telecomunicações precisam de requerer uma licença junto dos CTT, antes de instalar e operar os seus equipamentos de radiocomunicações, nomeadamente, as estações base de telecomunicações móveis. Os CTT procedem aos testes dos referidos equipamentos antes da emissão de licença, para garantir que estes estão em conformidade com os padrões técnicos da área de radiocomunicações, e as radiações geradas por esses equipamentos também estão dentro dos valores limites dos padrões internacionais de segurança (Vide o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março).

6. Será que os agentes de fiscalização de rádio dos CTT têm o direito de livre acesso ao local onde se encontram os equipamentos de radiocomunicações, de modo a proceder à fiscalização dos equipamentos em causa?

Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar instalações eléctricas ou de radiocomunicações, deverão os seus proprietários ou titulares, incluindo os indivíduos que importem ou vendam os equipamentos de radiocomunicações, permitir o seu livre acesso ao local onde se encontram, devendo, ainda, sempre que lhes seja exigido por agentes fiscalizadores credenciados, permitir a execução de testes às suas instalações ou equipamentos, bem como submeter para sua apreciação os documentos que nos termos da lei lhes sejam de exigir (Vide os artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março).