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Matérias que merecem atenção em termos da compra dos telemóveis junto das operadoras de telecomunicações

Matérias que merecem atenção em termos da compra dos telemóveis junto das operadoras de telecomunicações

As tecnologias da informação e comunicação tornaram-se parte integrante da nossa vida, existindo uma ampla utilização dos telemóveis inteligentes. Perante esta realidade, as operadoras de telecomunicações de Macau têm vindo a fornecer aos consumidores, vários planos promocionais para subscrição do serviço ou planos promocionais para compra de produtos; todavia, existem, ocasionalmente, casos de litígio no âmbito dos serviços de pós-venda dos telemóveis.

Uma vez que as queixas relativas aos serviços de pós-venda pertencem à área de litígio de consumo, não estando sujeitas à supervisão dos diplomas legais das telecomunicações em vigor, a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (CTT) apenas pode, após a recepção das respectivas queixas, reflectir as opiniões dos consumidores às operadoras, envidando esforços para coordenar a comunicação entre as duas partes, de forma a resolver os litígios.

Assim sendo, os CTT sugerem que os consumidores devam, antes de comprar produtos, conhecer, junto das operadoras, os detalhes sobre os termos dos serviços de pós-venda dos telemóveis bem como outras matérias que mereçam atenção. O pagamento só deve ser efectuado depois de examinar as diversas funções dos telemóveis para confirmar a inexistência de problemas; para além disso, devem ser mantidos os recibos, acessórios, caixas de embalagem, entre outros, de modo a solicitar, de acordo com os termos de manutenção, a assistência dos fabricantes ou da sua agência caso haja problemas de qualidade dos telemóveis durante o prazo de garantia.

11/2021
Evitar a existência de “contas excessivas”

Evitar a existência de “contas excessivas”

As deslocações e viagens geram muita alegria. Hoje em dia, o serviço de dados permite-nos partilhar imediatamente com a família e os amigos, o que estamos a ver ou ouvir no exterior, sendo, por isso, muito fácil gerar, involuntariamente, altos custos resultantes da utilização do serviço móvel itinerante de dados, surgindo, assim, as “contas excessivas”. A fim de evitar situações deste género, apresentam-se, de seguida, as medidas de protecção do serviço móvel itinerante de dados:

  1. Obter, junto das operadoras, os detalhes da tarifa do serviço itinerante de dados do local de destino, antes da deslocação ao exterior;
  1. Não esquecer de desactivar o serviço de dados mediante a função de bloqueio por código curto/mensagem curta, caso não pretenda utilizar o serviço itinerante de dados;
  1. Considerar solicitar o “Plano diário para os dados itinerantes” ou o “Plano da quantidade de dados itinerantes” a preços fixos; aquando da utilização desses planos, não esquecer de:
    • Escolher e definir, manualmente, as operadoras do exterior aplicáveis;
    • Prestar atenção aos respectivos procedimentos de activação; normalmente, as operadoras enviam uma mensagem de confirmação após a recepção dos pedidos apresentados por código curto;
    • Prestar atenção ao facto de o plano de serviço já disponibilizar a quantidade de dados itinerantes gratuitos ou a quantidade de dados comuns para “Macau e Hong Kong/Interior da China” ou “Macau, Hong Kong e Interior da China”; caso exista, devem ser obtidas, junto das operadoras, as informações sobre a ordem de utilização da respectiva quantidade de dados ou a modalidade de facturação;
    • Prestar atenção à definição da palavra “diário” descrita nos “planos diários” para saber se o critério de “diário” se baseia na hora de Macau ou na hora do local bem assim como para ficar ciente do prazo de validade;
    • Prestar atenção à existência ou não de necessidade de enviar, diariamente, à respectiva operadora um novo código curto para continuar a utilizar os “planos diários”;
    • Consultar a forma de cálculo dos preços, caso exista passagem por vários países/regiões no mesmo dia;
  1. Prestar sempre atenção às mensagens de alerta sobre as tarifas do serviço itinerante de dados, emitidas pelas operadoras;
  1. Considerar comprar, no exterior, cartões pré-pagos com a função de acesso à Internet;
  1. Atentar-se às configurações dos modos de ligação dos telemóveis, de modo a evitar a alteração automática de “Wi-Fi” para a “rede de telecomunicações móveis” para acesso à Internet;
  1. Efectuar os procedimentos de cancelamento dos planos diários ou planos da quantidade de dados itinerantes após o regresso a Macau, caso estes não caduquem automaticamente.

 

Se quiserem conhecer melhor as medidas de protecção do serviço de dados itinerantes, podem consultar a Tabela de Resumo - Medidas de Protecção dos Serviços de Dados Móveis das operadoras de telecomunicações móveis e conhecer os detalhes junto das operadoras.

 

11/2021
Diferença entre o “prazo de validade” e o “prazo de consumo” dos cartões pré-pagos

Diferença entre o “prazo de validade” e o “prazo de consumo” dos cartões pré-pagos

No mercado, existem vários tipos dos cartões pré-pagos de telemóvel, entre os quais, alguns visam os consumidores com necessidades de grande volume de tráfego de voz e outros dirigem-se aos consumidores dos serviços de dados móveis. Assim sendo, os consumidores devem prestar muita atenção às características dos produtos com vista a escolher um produto correspondente às suas necessidades. Por outro lado, é de realçar as noções de “prazo de validade” e de “prazo de consumo” dos cartões pré-pagos. Em geral, o “prazo de validade” está impresso no verso dos cartões pré-pagos, devendo os consumidores activar os cartões antes deste prazo. O cartão terá um “prazo de consumo” depois de ser activado (cada tipo de cartão tem um prazo diferente, podendo as informações pormenorizadas ser consultadas junto das operadoras). Antes do “prazo de consumo”, os consumidores têm direito a deduzir os créditos nos seus cartões pré-pagos no sentido de utilizar os diferentes serviços móveis, como por exemplo, a comunicação de voz, as mensagens, os dados móveis, entre outros. Em caso do termo do respectivo “prazo de consumo”, os restantes créditos de cartão pré-pago não serão mantidos e o cartão caducará.

11/2021
Matérias que merecem atenção quanto à participação nos planos promocionais dos serviços de telecomunicações

Matérias que merecem atenção quanto à participação nos planos promocionais dos serviços de telecomunicações

As diferentes operadoras de telecomunicações móveis de Macau, tendo em conta as suas próprias estratégias de marketing, têm vindo a proporcionar aos clientes diferentes promoções que constituem planos de promoção vinculados a um prazo determinado, nomeadamente, desconto na aquisição de dispositivos, desconto ou ofertas na tarifa mensal, disponibilização extraordinária e gratuita do volume de tráfego telefónico, de utilização de dados ou de serviços de valor acrescentado, entre outros. Os consumidores são aconselhados a despender de algum tempo para comparar o conteúdo dos serviços e as tarifas das diferentes operadoras, lendo, com atenção, o conteúdo e os termos da oferta, designadamente, as tarifas após o período de promoção, as taxas de alteração dos planos durante o referido período, a mudança dos descontos/reembolsos originais, procurando saber se os prazos do período de promoção e do período de fidelidade são idênticos e se o número secundário pode ser transferido para outra operadora, em conjunto com o número principal, entre outros. Em caso de dúvida, devem consultar as operadoras com a maior brevidade, seleccionando, os serviços correspondentes às suas necessidades, não assinando, sem atenção, os contratos para obter tarifas promocionais ou ofertas.

11/2021
Unidade de facturamento dos serviços móveis de dados

Unidade de facturamento dos serviços móveis de dados

Adopta-se geralmente kB de tráfego como a unidade de facturamento dos serviços móveis de dados, existindo operadoras que utilizam MB para os mesmos efeitos; por outro lado, foram igualmente lançados serviços facturados com a unidade temporal, podendo as informações pormenorizadas ser consultadas junto das operadoras.

11/2021
Métodos para evitar as tarifas dos serviços de dados de valor superior, tendo em conta que a quantidade de dados móveis disponíveis no plano da tarifa mensal é limitada

Métodos para evitar as tarifas dos serviços de dados de valor superior, tendo em conta que a quantidade de dados móveis disponíveis no plano da tarifa mensal é limitada

Caso seja previsível o uso dos serviços móveis de dados numa maior quantidade, pode considerar-se:

  • Aceder à Internet via Wi-Fi;
  • Pedir o plano de pacote dos serviços de dados ou o plano de cobrança progressiva de dados móveis (disponibilizado por algumas operadoras), podendo assim utilizar os serviços de dados a preço promocional;
  • Pedir o plano de “Compra primeiro, utiliza depois”, para que o montante do consumo dos serviços de dados seja fixado num determinado nível, podendo as informações pormenorizadas ser consultadas junto das operadoras.
11/2021
Activação e desactivação do serviço móvel local de dados

Activação e desactivação do serviço móvel local de dados

Os dados móveis locais são um serviço básico das telecomunicações móveis, sendo que, no plano padrão de tarifa mensal, inclui-se normalmente uma determinada quantidade de uso do serviço local de dados. Em geral, a par de activar os serviços de telecomunicações móveis, a operadora activa também os serviços móveis de dados. Caso o utente não queira utilizar os serviços de dados, pode pedir, gratuitamente à operadora, a desactivação do serviço móvel local de dados. Para os detalhes, consulte a sua operadora.

11/2021
Activação e desactivação do serviço móvel itinerante de dados

Activação e desactivação do serviço móvel itinerante de dados

Caso, nos seus serviços de telecomunicações móveis, já se encontrem activados os serviços itinerantes, normalmente, também se activa o serviço móvel itinerante de dados. Todavia, existem casos em que alguns clientes vêem o seu serviço móvel itinerante de dados previamente desactivado, podendo então solicitar a activação do serviço junto das operadoras, aproveitando a função de activação por código curto, fornecida pelas operadoras, para controlar, de forma autónoma, a activação ou desactivação do serviço itinerante de dados. Para os detalhes, consulte a sua operadora.

11/2021
Atenção às configurações dos telemóveis para evitar a utilização contínua de dados móveis apesar de já estar a ser utilizado o Wi-Fi para acesso à Internet

Atenção às configurações dos telemóveis para evitar a utilização contínua de dados móveis apesar de já estar a ser utilizado o Wi-Fi para acesso à Internet

Hoje em dia, uma parte dos telemóveis inteligentes dispõe da função auxiliar de acesso à Internet, através da qual, em caso de sinal fraco de WiFi, serão automaticamente activadas as redes de telecomunicações móveis para aceder à Internet. Tendo em vista que a utilização quotidiana da tecnologia Wi-Fi para reduzir despesas provenientes do acesso à Internet é muito comum na sociedade, esta Direcção dos Serviços sugere aos cidadãos que, aquando do acesso à Internet por intermédio da tecnologia WiFi, considerem desligar os dados móveis ou a referida função auxiliar, devendo sempre prestar atenção ao modo de acesso à Internet, com vista a evitar a alteração automática de WiFi para as redes de telecomunicações móveis em caso de sinal fraco de WiFi ou da perda de sinal, uma vez que a alteração automática poderá causar a utilização involuntária dos dados móveis.

11/2021
Situações comuns que causam o excesso de utilização de dados móveis previamente planeado

Situações comuns que causam o excesso de utilização de dados móveis previamente planeado

Actualmente, na maior parte dos telemóveis inteligentes ou tablets, estabelecem-se as funções de actualização automática de informações e o tratamento de sincronização automática, como por exemplo, e-mails, tempo, notícias, informações sobre acções, aplicações, sincronização de arquivos na nuvem, etc., podendo ser utilizados os dados móveis para transmitir e actualizar as informações de forma automática e sem intenção do utente, resultando no aumento da quantidade de uso de dados móveis. A substituição de telemóvel inteligente causa, provavelmente, o aumento da quantidade de uso de dados móveis, pois os procedimentos de actualização das aplicações, definidos previamente no telemóvel inteligente variam conforme os modelos e marcas diferentes. O utente deve estar atento e definir o número de vezes das actualizações, ou desactivar, manualmente, a actualização das respectivas informações e a sincronização automática dos documentos.

Além disso, o acesso ao mesmo conteúdo de áudio e vídeo através dos telemóveis poderá gastar quantidades diferentes de dados em virtude da diferença da qualidade dos áudios e vídeos. Algumas páginas electrónicas disponibilizam, provavelmente, fotografias, filmes, entre outros, de qualidades diferentes definidas conforme os telemóveis de modelos diferentes, podendo os utentes não se aperceber da razão pela qual foram utilizados mais dados móveis, pelo que, sugere-se que os utentes verifiquem, frequentemente, a quantidade de uso de dados após a substituição de telemóvel.

Por outro lado, durante a utilização de telemóveis inteligentes com a função de acesso à Internet sem fios “Wi-Fi”, caso os sinais do Wi-Fi sejam fracos ou não estejam disponíveis, o dispositivo de telemóvel pode deixar de utilizar o Wi-Fi e aceder à Internet através da rede de telecomunicações móveis, resultando, assim, no uso de uma quantidade adicional de dados móveis (as informações pormenorizadas podem ser encontradas no tópico “Métodos para evitar as tarifas dos serviços de dados de valor superior, tendo em conta que a quantidade de dados móveis disponível no plano da tarifa mensal é limitada”). Pelo que, sugere-se que os clientes leiam, com atenção, a descrição dos produtos para conhecer as respectivas configurações antes da utilização do telemóvel inteligente ou tablet.

11/2021
Tabela de Resumo - Medidas de Protecção do Serviço Móvel Local de Dados, fornecidas pelas operadoras de telecomunicações móveis

Tabela de Resumo - Medidas de Protecção do Serviço Móvel Local de Dados, fornecidas pelas operadoras de telecomunicações móveis

As medidas de protecção do serviço móvel local de dados, fornecidas pelas operadoras de telecomunicações móveis, podem ser divididas em quatro categorias, nomeadamente, a consulta da quantidade de uso dos dados móveis, as medidas de protecção do serviço móvel local de dados, as medidas de protecção do serviço móvel itinerante de dados e as informações sobre a factura.

 

Meios de consulta da quantidade de uso dos dados móveis

 

Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.

Hutchison – Telefone (Macau), Limitada

Smartone – Comunicações Móveis, S.A.

China Telecom (Macau) Limitada

Linha aberta para serviços

1000

1118

1628

1888

Código curto

-

*8200 (Chinês)

*8100 (Inglês)

*#123#

*150#(Plano da tarifa mensal designado por “aviso prévio, seguido de pagamento” )

-

Mensagens curtas

-

-

-

Digitar “Bill”, enviar mensagem para 1888

Página electrónica

done

done

done

done

Aplicações para telemóvel

done

done

-

done

Observação: “Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.” aplicável aos utilizadores do serviço pós-pago e utilizadores com cartões SIM pré-pagos; “Hutchison – Telefone (Macau), Limitada”, “Smartone – Comunicações Móveis, S.A.” e “China Telecom (Macau) Limitada” apenas aplicável aos utilizadores do serviço pós-pago.

 

Pontos a ser observados no âmbito da consulta

  • Prestar atenção à forma de apresentação relativamente ao uso de dados locais;
    • Quantidade de dados restantes disponíveis
    • Quantidade de dados efectivamente usados
  • Uma vez que o tempo de actualização das informações varia consoante os diferentes sistemas das operadoras, aquando da consulta deve ser dada atenção ao prazo limite de actualização das informações relevantes;
  • Informações fornecidas mediante os respectivos meios de consulta servem apenas para referência; a quantidade exacta dos dados usados está sujeita à facturação;
  • Actualização em tempo real das informações fornecidas mediante diferentes meios.

 

Tabela de Resumo - Medidas de Protecção do Serviço Móvel Local de Dados

 

CTM

Hutchison

Smartone

China Telecom

Escolha da função de suspensão automática após esgotada a quantidade de dados móveis gratuitos1

done2

done

done

done3

Plano de cobrança progressiva

Mensagem curta de alerta sobre a cobrança

Mensagem curta de alerta sobre a quantidade de dados usados

-

done3

 

 

-

done4

done

done

Limite máximo de cobrança

MOP5005

(3G/4G)

MOP6005

(5G)

MOP500

MOP500

MOP488(3G)

MOP500(4G)

MOP600(5G)

Pedido de desactivação do serviço (gratuito)

done

done

-

done

Serviço de alerta sobre a quantidade de dados usados

done

(3G/4G Predefinição do sistema6 )

(5G Predefinição do sistema7 )

done

Configurável/

(Predefinição do sistema8)

done

(Predefinição do sistema9.1/9.2)

done

(Predefinição do sistema10)

Bloqueio do serviço móvel local de dados (suspensão do acesso à Internet)/ desbloqueio do serviço (reactivação do acesso à Internet), por iniciativa própria

#141*4#

#141*5#

#109#

*109#

-

Escrever uma mensagem curta 11

1: As informações pormenorizadas podem ser obtidas junto das operadoras;

2: Apenas aplicável aos utilizadores do serviço 4G.

3: Estes serviços são solicitados por iniciativa dos utilizadores, podendo as informações pormenorizadas ser obtidas junto das operadoras;

4: Este serviço é apenas aplicável aos utilizadores do serviço 3G e solicitado por iniciativa dos utilizadores, podendo as informações pormenorizadas ser obtidas junto das operadoras;

5: Apenas aplicável aos utilizadores do serviço pós-pago.

6: Quando a quantidade de dados móveis locais atingir menos de 2GB, 1GB e 100M, , serão emitidas mensagens curtas de alerta; quando todos os dados forem usados, o sistema emitirá automaticamente mensagens curtas de alerta.

7: Quando todos os dados de velocidade máxima forem usados, o sistema emitirá automaticamente mensagens curtas de alerta.

8: Alguns planos de tarifa mensal já dispõem da predefinição do sistema: caso restem menos de 500 MB da quantidade de dados disponível no plano ou a quantidade de dados usados exceda o limite máximo, serão emitidas mensagens curtas de alerta;

9.1: Em relação à cobrança de taxa após esgotada a quantidade dos dados disponível no plano de tarifa mensal, serão emitidas mensagens curtas de alerta quando o valor de cobrança do serviço de dados locais usados pelo utilizador atinja as MOP5, MOP 30 e MOP 150;

9.2: Quanto ao plano da tarifa mensal “aviso prévio, seguido de pagamento”, serão emitidas mensagens curtas de alerta quando a quantidade de dados móveis atingir menos de 50MB em comparação com a quantidade predefinida ou for totalmente usada;

10: Quando a quantidade de dados usados pelo utilizador atinja os 80% e 100% da quantidade de uso gratuito do plano de tarifa mensal, serão emitidas mensagens curtas de alerta. Todavia, esta medida não é aplicável ao plano de cobrança progressiva

11: Os serviços de dados de Macau e do Interior da China podem ser desactivados mediante mensagem curta

Bloqueio (suspensão da função de acesso à Internet) – enviar uma mensagem curta com conteúdo “XDATA” para 1888, reiniciando o telemóvel após a recepção da mensagem de confirmação emitida pelo sistema da operadora;

Desbloqueio (reactivação da função de acesso à Internet) – enviar uma mensagem curta com conteúdo “DATA” para 1888, reiniciando o telemóvel após a recepção da mensagem de confirmação emitida pelo sistema da operadora.

 

Tabela de Resumo - Medidas de Protecção do Serviço Móvel Itinerante de Dados

 

CTM

Hutchison

Smartone

China Telecom

Plano diário para o serviço móvel itinerante de dados

done

done

done

-

Serviço de alerta relativamente à utilização dos dados itinerantes

-

done

-

-

Mensagem curta de alerta relativamente à cobrança da taxa resultante de utilização dos dados itinerantes (patacas)

done

500

1,000

2,000

5,000

done

500

2,000

5,000

Em seguida, são enviadas mensagens curtas de alerta quando a taxa exceda cada 1000 patacas

done

5

500

1,000

3,000

5,000

done

10/100/200

300/400/500

600/700/800

900/1,000

1,500/2,000

3,000/>3,000

 

Função de bloqueio/desbloqueio, por iniciativa própria, do serviço móvel itinerante de dados

#141*1#

#141*2#

#106#

*106#

*109*99#

#109*99#

“XROAM”

/“ROAM”

Escrever mensagem curta “XROAM”

/“ROAM para 1888”

Desactivação prévia do serviço móvel itinerante de dados (Observações)

done

done

done

-

Observações:

  • Desde 1 de Janeiro de 2013, o serviço móvel itinerante de dados encontra-se previamente desactivado para os novos subscritores do serviço pós-pago;
  • Uma vez que a China Telecom proporciona, actualmente, a quantidade de dados móveis partilhados entre a RAEM, o Interior da China e Hong Kong, não se disponibiliza a desactivação prévia dos dados para o Interior da China e Hong Kong; a desactivação do serviço móvel itinerante de dados efectuada mediante mensagem curta é apenas aplicável ao serviço de dados para Hong Kong, mantendo-se activado o serviço de dados para o Interior da China, podendo as informações pormenorizadas ser obtidas junto da China Telecom;
  • Relativamente ao plano de dados partilhados entre a RAEM, o Interior da China e Hong Kong, fornecido pela Smartone, o serviço móvel itinerante de dados para o Interior da China e Hong Kong encontra-se previamente activado.

 

Matérias que merecem atenção no que se refere ao plano diário do serviço móvel itinerante de dados

  • Países/regiões aplicáveis e os respectivos operadores estrangeiros;
  • Deve definir-se manualmente o operador estrangeiro aplicável;
  • Prestar atenção à data e ao tempo de vigência do plano diário;
    • A CTM considera como um dia 24 horas contados a partir do início da utilização dos dados itinerantes ou 24 horas contados a partir da obtenção do sucesso no pedido do plano
    • A Hutchison e a SmarTone consideram o período de tempo das 00:00 – 23:59 em Macau como um dia

Para o plano de serviço com dados partilhados entre “Macau e Hong Kong” ou “Macau e Interior da China”/“Macau, Hong Kong e Interior da China”, devem ser obtidas junto das operadoras as informações sobre a ordem de utilização da quantidade de dados ou a modalidade de facturação.

 

Informações sobre a factura (esta medida é apenas aplicável aos subscritores do serviço pós-pago)

 

CTM

Hutchison

Smartone

China Telecom

Tabela de Resumo – Quantidade de uso de dados locais por dia

(factura em papel)

done1

done1

done1

done1

Registo pormenorizado - Uso de dados locais

(via electrónica – factura já emitida)

done

done

done

done

Registo pormenorizado - Uso de dados locais por dia

(via electrónica – factura ainda não emitida2)

done

-

-

done

1: Este serviço é solicitado por iniciativa dos utilizadores, podendo as informações pormenorizadas ser obtidas junto das operadoras;

2: As respectivas informações servem apenas para referência, estando a quantidade exacta de dados usados sujeita à factura.

 

03/2023
Conheça melhor a Lei de Bases das Telecomunicações

Conheça melhor a Lei de Bases das Telecomunicações

1. Qual é a finalidade e âmbito da Lei de Bases das Telecomunicações (Lei n.º 14/2001)?
A Lei de Bases das Telecomunicações (Lei n.º 14/2001) define as bases da política de telecomunicações da Região Administrativa Especial de Macau, bem como o enquadramento geral a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações. O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de teledifusão, terrestres ou via satélite, designadamente aos serviços de radiodifusão televisiva e sonora.


2. Quais são os objectivos da política de telecomunicações?
Os objectivos da política de telecomunicações são:
1) Liberalizar, de forma gradual, a instalação de redes públicas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, aumentando o benefício público e criando oportunidades de investimento, de modo a reforçar a competitividade e o contínuo desenvolvimento económico e social;
2) Garantir, a toda a população e às actividades económicas e sociais, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, de forma não discriminatória e em condições de qualidade e eficiência que correspondam às suas necessidades;
3) Assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomunicações;
4) Assegurar a igualdade e a transparência das condições de concorrência, promovendo a diversificação dos serviços, de forma a incrementar a sua oferta e padrões de qualidade compatíveis com as exigências dos utilizadores;
5) Assegurar a interoperabilidade das redes públicas de telecomunicações, bem como a portabilidade do número de cliente;
6) Promover a utilização de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços públicos, institutos públicos e outras entidades públicas, por forma a elevar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados;
7) Promover a investigação científica e tecnológica no domínio das telecomunicações.


3. Quais são os direitos dos utililizadores dos serviços de telecomuniçações que a Lei de Bases das Telecomunicações garante?
1)A inviolabilidade e o sigilo das suas comunicações, nos termos da lei;
2) O respeito da sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização dos seus dados pessoais pelo prestador do serviço;
3) O acesso e utilização dos serviços de telecomunicações de uso público, com padrões de qualidade, disponibilidade e permanência adequados à sua natureza, em toda a área da Região Administrativa Especial de Macau;
4) A liberdade de escolha do prestador de serviços de telecomunicações de uso público, bem como a portabilidade do respectivo número de cliente;
5) A não discriminação quanto às condições de acesso e fruição dos serviços;
6) A informação sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
7) A não suspensão do serviço público de telecomunicações, salvo nos casos de incumprimento das respectivas condições contratuais e de força maior;
8) O prévio conhecimento das condições de suspensão e de cancelamento do serviço;
9) A resposta, em tempo útil, às suas reclamações pelo prestador do serviço.


4. Como é que a Lei de Bases das Telecomunicações garante a concorrência leal no sector de telecomunicações?
De acordo do artigo 8.º do Lei de Bases das Telecomunicações, os operadores do serviço público de telecomunicações devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência, permitindo a interligação das redes de telecomunicações utilizadas por outros operadores, de forma a garantir o acesso e as comunicações entre os utilizadores dos serviços prestados pelos diferentes operadores. São proibidas aos operadores de telecomunicações quaisquer práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante.


5. De acordo com a Lei de Bases das Telecomunicaçõesquais os factores a considerar em particular para a determinação dos operadores de telecomunicações que detêm uma posição de mercado dominante?
1) A quota de mercado detida;
2) A capacidade para influenciar as condições do mercado, nomeadamente os preços e o acesso ao mercado por outros operadores;
3) O controlo dos meios de acesso aos serviços pelos utilizadores;
4) Os recursos financeiros e a rentabilidade comercial;
5) O grau de diversidade de produtos e serviços oferecidos.


6. Quem pode explorar o serviço público de telecomunicações?
De acordo do n.º 2 do artigo 11.º do Lei de Bases das Telecomunicações o serviço público de telecomunicações pode ser explorado:
1) Directamente pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
2) Por pessoas colectivas de direito público;
3) Por pessoas colectivas de direito privado, a quem tenha sido concedida a exploração.


7. As tarifas e preços do serviço público de telecomunicações estão sujeitos à aprovação do Governo?
De acordo do n.º 4 do artigo 11.º da Lei de Bases das Telecomunicaçõesas tarifas e preços relativos ao serviço público de telecomunicações ficam sujeitos a aprovação do Governo.


8. A que entidade cabe o estabelecimento, gestão e exploração da rede básica de telecomunicações?
De acordo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Bases das Telecomunicaçõeso estabelecimento, gestão e exploração da rede básica de telecomunicações cabe às entidades de referidas no n.º 2 do artigo 11.º (ref. 6. acima mencionado).


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

11/2009
Perguntas e respostas sobre os equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance, dispensados da autorização governamental

Perguntas e respostas sobre os equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance, dispensados da autorização governamental

  1. Quais equipamentos de radiocomunicações a utilizar em Macau estão isentos da “licença de radiocomunicações”? Como obter as informações legais?
  • Os equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance que satisfaçam as condições estabelecidas no Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2014 (adiante designado “Despacho do Chefe do Executivo”), alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 468/2015, 370/2017 e 44/2019, estão dispensados do requerimento de autorização governamental, homologação ou licença de detenção.
  • A respectiva legislação pode ser encontrada no seguinte website:
    https://bo.io.gov.mo/bo/i/2014/28/despce.asp#198

 

  1. Quais categorias de equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance estão dispensadas da “licença de radiocomunicações”?

O n.o 1 do Despacho do Chefe do Executivo estabelece quais as categorias de equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance estão dispensadas da autorização governamental, e o uso dos equipamentos deve observar as respectivas disposições do Despacho do Chefe do Executivo.

 

  1. Os receptores de televisão por satélite estão dispensados da “licença de radiocomunicações”?

Caso os diâmetros de antenas utilizadas nas estações terrenas destinadas à recepção privativa de programas de televisão (vulgarmente chamados de receptores de televisão por satélite) não excedam três metros e as suas faixas de frequências de operação correspondam ao disposto na categoria 1.15 do n.o 1 do Despacho do Chefe do Executivo, estão dispensados da autorização governamental, homologação e licença de detenção; a importação dos respectivos equipamentos também não carece de pedido de licença de importação aos CTT.

 

  1. Os equipamentos de telemetria e sistemas de comunicações de implantes médicos são incluídos nas categorias de equipamentos indicados no n.o 1 do referido Despacho do Chefe do Executivo?

Caso os equipamentos de telemetria e sistemas de comunicações de implantes médicos correspondam ao disposto nas categorias 1.2 e 1.14 do n.o 1 do Despacho do Chefe do Executivo, estão dispensados da autorização governamental, homologação e licença de detenção; a importação dos respectivos equipamentos também não carece de pedido de licença de importação aos CTT.

 

  1. Os receptores do sistema de radionavegação e radiolocalização por satélite estão dispensados da “licença de radiocomunicações”?

Caso os receptores do sistema de radionavegação e radiolocalização por satélite correspondam ao disposto na categoria 1.10 do n.o 1 do Despacho do Chefe do Executivo, estão dispensados da autorização governamental, homologação e licença de detenção; a importação dos respectivos equipamentos também não carece de pedido de licença de importação aos CTT.

 

  1. Os receptores de brinquedos, equipamentos de identificação por radiofrequência (RFID), e equipamentos de transmissão de imagens sem fios estão dispensados da “licença de radiocomunicações”?

Caso os receptores de brinquedos, equipamentos de identificação por radiofrequência (RFID), e equipamentos de transmissão de imagens sem fios correspondam ao disposto nas categorias 1.4, 1.12 e 1.13 do n.o 1 do Despacho do Chefe do Executivo, estão dispensados da autorização governamental, homologação e licença de detenção; a importação dos respectivos equipamentos também não carece de pedido de licença de importação aos CTT.

 

  1. Radiomicrofones, telefones sem fios do tipo digital e analógico, emissores e receptores (walkie-talkies, canais públicos), Bluetooth e rede de área local sem fios (Wireless Lan) pertencem às categorias dos equipamentos indicadas no o 1 do Despacho do Chefe do Executivo?

Caso as características técnicas (faixa de frequências de operação e potência) dos equipamentos acima referidos correspondam, respectivamente, ao disposto nas categorias 1.5, 1.6.2, 1.11 e 1.8 do n.o 1 do Despacho do Chefe do Executivo, estão dispensados da autorização governamental, homologação e licença de detenção; a importação dos respectivos equipamentos também não carece de pedido de licença de detenção de importação aos CTT.

 

  1. Os radares de veículos automóveis estão dispensados da autorização governamental?

Caso as características técnicas (faixa de frequências de operação e potência) dos radares de veículos correspondam ao disposto na categoria 1.16 n.o 1 do Despacho do Chefe do Executivo, estão dispensados da autorização governamental, homologação e licença de detenção; a importação dos respectivos equipamentos também não carece de pedido de licença de detenção de importação aos CTT.

 

  1. Se a utilização e a comercialização dos equipamentos de radiocomunicações corresponderem às disposições do Despacho do Chefe do Executivo, estão igualmente dispensadas do certificado de homologação e da licença de detenção?

Caso os equipamentos de radiocomunicações sejam incluídos nas categorias de equipamentos indicados no n.o1 do Despacho do Chefe do Executivo, a utilização e a comercialização estão igualmente dispensadas do certificado de homologação e da licença de detenção referidos no Decreto-lei n.o 18/83/M, salvo nas situações previstas naquele Despacho ou em outros diplomas legais. (O certificado de homologação serve para certificar que os respectivos equipamentos de radiocomunicações correspondem às condições técnicas necessárias; a licença de detenção autoriza os titulares a importar e vender os respectivos equipamentos de radiocomunicações.)

 

  1. Os equipamentos de radiocomunicações correspondentes às disposições do Despacho do Chefe do Executivo são protegidos quanto a eventuais interferências de outros equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações?

Os equipamentos incluídos nas categorias de equipamentos indicados no n.o 1 do Despacho do Chefe do Executivo não são protegidos quanto a eventuais interferências de outros equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos por esta Direcção dos Serviços. Ao contrário, a utilização dos equipamentos incluídos nas categorias de equipamentos indicados no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo está sujeita à condição de não causar interferências prejudiciais aos equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos por esta Direcção dos Serviços.

 

Nota: A versão autêntica da legislação relevante prevalece sobre todo o conteúdo destas perguntas e respostas.

02/2022
Preste atenção à validade dos cartões pré-pagos para ser um consumidor inteligente

Preste atenção à validade dos cartões pré-pagos para ser um consumidor inteligente

O serviço de cartões pré-pagos para telecomunicações móveis é amplamente utilizado pelos cidadãos; por outro lado, a ligação às plataformas de serviços online através do registo dos números de telefone dos cartões pré-pagos, como por exemplo, banco “online”, também é muito popular.

Informa-se que estes cartões têm um período de validade fixado de acordo com os seus diversos tipos, por exemplo, 30 dias ou 180 dias. Durante o período de validade dos cartões pré-pagos, os utilizadores podem aceder aos serviços de telecomunicações através de vários meios, tais como, a dedução do saldo para adquisição de um pacote de dados ou conforme o consumo. Todavia, de acordo com os termos e condições normais do serviço de cartões pré-pagos, estes não podem ser utilizados, após o termo da sua validade, para aceder aos serviços de telecomunicações, não sendo reembolsável o saldo ou o volume de dados não utilizados.

Tendo em conta que os cartões pré-pagos, após o termo da sua validade, não podem ser usados para comunicações, ocorrem, frequentemente, casos em que os utilizadores não conseguem aceder ou utilizar as plataformas de serviços online através dos números de telefone dos cartões pré-pagos anteriormente registados.

Os utilizadores devem estar atentos à validade dos cartões pré-pagos para evitar a ocorrência dos referidos casos, procedendo ao carregamento dos cartões antes do termo da validade, no sentido de prolongar o período de validade e de continuar a utilizar os serviços de telecomunicações. Informações sobre a validade dos diferentes cartões pré-pagos e os meios de carregamento podem ser obtidos junto das operadoras de telecomunicações móveis.

02/2023
Directrizes de Acessibilidade para o Conteúdo da Web

Directrizes de Acessibilidade para o Conteúdo da Web

As Directrizes de Acessibilidade para o Conteúdo da Web (Web Content Accessibility Guidelines) são elaboradas pelo World Wide Web Consortium (W3C) para fornecer um padrão comum aos designers e desenvolvedores de páginas electrónicas, com o objectivo de assegurar que o conteúdo das respectivas páginas electrónicas satisfaz os princípios do design acessível, permitindo que todos os utilizadores possam aceder e utilizar, facilmente, as páginas electrónicas. Nas referidas Directrizes, é definida uma série de técnicas e critérios no âmbito do contraste de texto, da operação do teclado, das tecnologias de assistência visual e auditiva, entre outros, no sentido de garantir a acessibilidade das páginas electrónicas. As Directrizes são uma ferramenta importante para promover o design de páginas electrónicas sem barreiras, servindo também como referência importante para mais pessoas se integrarem nesta área.

Link para as Directrizes de Acessibilidade para o Conteúdo da Web: https://www.w3.org/WAI/standards-guidelines/wcag/

Formação sobre as páginas electrónicas e aplicações sem barreiras, organizada pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações: https://telecommunications.ctt.gov.mo/News/WebAccessibility

03/2023

海報宣傳圖標 Material de Divulgação